JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO MARIANA/MG. PEDIDO DE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS PELO STF NA PET N. 13.157/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSARIA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Como questão preliminar à análise do presente recurso, há a necessidade de verificar se os feitos dos quais se originou o presente agravo em recurso especial está incluído entre aqueles que foram extintos pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do acordo homologado pelo Presidente do Pretório Excelso, na PET n. 13157/DF, o qual fora celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, os Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e as empresas Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton, bem como os eventuais reflexos dessa inclusão. As agravadas, nesta Corte Superior, atravessaram petição sustentando que houve a inclusão, com a extinção dos processos, e a consequente perda do objeto deste recurso. A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal sustentam que não estariam incluídos e que persiste o interesse recursal.2. Ao contrário do que alegam a DPU e o MPF, os processos dos quais advieram o presente recurso especial, quais sejam, o processo n. 69758-61.2016.4.01.3400 (atual n. 1024354-89.2019.4.01.3800) e o processo n. 23863-07.2016.4.01.3800 (atual n. 1016756-84.2019.4.01.3800), ambos em tramitação na 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, foram indicados expressamente nos itens n. 1 e 48 do Anexo n. 23 do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na PET n. 13.157/DF.3. É irrelevante o argumento de que o número do agravo de instrumento interpostos nesses processos e que deu origem ao presente recurso especial não constou no aludido anexo. Na "premissa principal" do aludido Anexo, fixou expresso que "para fins de interpretação, a listagem do processo judicial abrange os recursos e incidentes processuais derivados".4. Não se sustenta a alegação trazida no parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que a Defensoria Pública da União não poderia ser atingida por acordo do qual não participou a DPU, assim como o MPF, foram partes no acordo homologado pelo Pretório Excelso na PET n. 13.157/DF, conforme consta na decisão homologatória proferida pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente da Suprema Corte.6. Em razão da extinção operada pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Petição, o Juízo de primeiro grau declarou extintos os processos sem resolução do mérito, conforme decisões obtidas na consulta processual pública existente na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.7. Se o presente recurso objetiva o ingresso da Defensoria Pública da União, como litisconsorte ativo, em processos que foram extintos por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na PET n. 13.157/DF, a qual está transitada em julgado, é evidente a superveniente perda do interesse recursal.8. Os processos que deram origem ao presente recurso especial, antes de serem extintos, sem resolução do mérito, em decorrência da decisão proferida pelo STF na PET n. 13.157/DF, estavam em fase de cumprimento de sentença homologatória dos acordos que foram celebrados nas referidas ações. Contudo, conforme se extrai do item n. 79 da decisão homologatória proferida pelo STF, todos os acordos anteriormente celebrados foram encerrados.9. A própria DPU no recurso especial, justifica o seu pedido de ingresso como litisconsorte ativo, dentre outros fundamentos, porque estaria sendo discutido o cumprimento do TAC Governança, de cuja celebração teria participado. Contudo, esse Termo de Ajuste de Conduta foi expressamente extinto pelo STF, na PET n. 13.157/DF.10. Se foram encerrados os acordos e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em cujo cumprimento pleiteia a DPU pleiteia o ingresso como litisconsorte ativo, por essa razão também fica evidenciada a superveniente perda do interesse recursal.11. É certo que, dentro da correta técnica processual, a perda do objeto do recurso, por superveniente ausência de interesse recursal, se mostra descabida qualquer análise acerca da admissibilidade do recurso que ficou prejudicado. Contudo, no caso dos autos, diante da relevância do fato da vida subjacente, consistente na tragédia ambiental do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, bem como da tese da Defensoria Pública da União e do Parquet federal, no sentido de que o presente recurso não estaria prejudicado pela decisão proferida pelo STF na PET n. 13.157/DF, registra-se que o recurso especial da DPU, de toda forma, não ultrapassaria o juízo de admissibilidade.12. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").13. Nenhuma das alegações que, no recurso especial, ampararam o pedido de ingresso da DPU como litisconsorte ativo, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").14. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não deve ser conhecido o recurso que ficou prejudicado. A situação dos presentes autos leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial, que ficou prejudicado, diante da superveniente perda do interesse recursal.15. Agravo em recurso especial não conhecido.
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