- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INUNDAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A responsabilização do ente federado pelos danos decorrentes de inundação, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento no acervo probatório, que indicou ocupação irregular da região e ausência de comprovação de falha nas obras de captação ainda incompletas. A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, no caso, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.3. O indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na capacidade econômica da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.4 . Agravo interno desprovido.
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