- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (REsp n. 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, concluiu pela necessidade de garantia integral do juízo, mantendo a rejeição liminar dos embargos. Nesse panorama, a revisão do entendimento quanto à ausência de comprovação da insuficiência patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.978.162/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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