- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Hipótese em que o aresto embargado consignou expressamente que Corte a quo pronunciou-se especificamente acerca da impossibilidade de cumulação do subsídio concedido ao ora Agravado com qualquer outra forma de remuneração, bem como do valor do subsídio a ser incorporado, motivo pelo qual não se encontram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.019.680/RN, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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