- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). TESES CONSTITUCIONAIS DO STF (TEMAS N. 881, 885 E 985). CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ, NA VIA ESPECIAL, PARA REVISAR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido aplicou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas n. 881, 885 e 985), assentando que a modulação de efeitos do RE 1.072.485 (Tema n. 985/STF), proferida após o trânsito em julgado do título executivo, não autoriza sua desconstituição por mera petição, impondo, em tese, o manejo de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil.2. Em recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça verificar o acerto do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem quanto à interpretação e aplicação de precedentes vinculantes do STF, inclusive sobre modulação de efeitos, por se tratar de matéria constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 2.381.603/SP.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando fundada na omissão de questão de natureza constitucional, refoge à competência do STJ e não pode ser conhecida na via especial. Precedentes: AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no AREsp 2.722.719/PE; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE.4. Cabe, com exclusividade, ao Tribunal de origem proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, o que, uma vez realizado, prejudica a apreciação do recurso especial, inclusive quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP; AgInt no AREsp 2.431.996/SP.5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, pressupostos não verificados no caso.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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