- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INDICADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 85, § 8º, DO CPC E AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. INDEFERIDO O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido não apreciou, de forma específica, as teses de violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suscitar e provocar a apreciação dos dispositivos federais invocados, aliada à inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (imprescindível inclusive para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil), atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").3. Inviável o sobrestamento do processo com fundamento no Tema n. 1.255 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento e a matéria referente ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil sequer foi prequestionada.4.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.115.025/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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