- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE SALARIAL. TAXA SELIC. EC 113/2021. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO E INDIVISÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento concernente à inexistência de similitude fática entre o caso concreto e o Tema n. 864/STF, invocado pela origem como óbice à admissibilidade.2. A decisão que inadmite recurso especial, conquanto sua fundamentação possa apoiar-se em mais de um motivo ausência de prequestionamento, incidência de óbices sumulares ou deficiência argumentativa , ostenta dispositivo único e indivisível, na medida em que se limita a apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, não comportando decomposição em capítulos autônomos. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.3. Como corolário lógico-jurídico da unicidade do dispositivo, recai sobre o agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos que sustentam o decisum negativo de admissibilidade, sob pena de subsistência de fundamento autônomo apto a manter incólume a decisão denegatória, com aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.4. No caso, o fundamento atinente à ausência de similitude fática com o Tema n. 864/STF foi alocado, pela Vice-Presidência local, em posição topográfica preambular imediatamente subsequente à análise da tempestividade e da legitimidade , estando vocacionado a operar como balizamento geral de admissibilidade aplicável a ambas as vias impugnativas excepcionais, projetando efeitos transversais sobre a discussão acerca da exigibilidade de reajustes a servidores públicos sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.5. Diante da ambivalência funcional do fundamento que se projeta tanto sobre matéria constitucional quanto sobre os contornos infraconstitucionais da controvérsia , recaía sobre o agravante o dever de impugná-lo de forma clara e específica nas razões do agravo em recurso especial, dele extraindo as consequências jurídicas pertinentes, não bastando, para tanto, a impugnação dos demais óbices à admissibilidade (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 284/STF).6. A tese somente agora deduzida em sede de agravo interno de que o fundamento se referiria exclusivamente ao recurso extraordinário constitui inovação argumentativa que não tem o condão de suprir a omissão verificada na peça inaugural do agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa e à própria lógica da bipartição entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito do recurso especial.7. Em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve realizar-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou tangenciais ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, cujo enunciado dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.656.718/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025; AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.8. Agravo interno não provido.
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