- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO E REFORÇO DE PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. As razões do recurso especial não impugnaram de modo específico e suficiente o fundamento, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.2. Ausência de prequestionamento específico das teses relativas aos arts. 853 e 874, II, do Código de Processo Civil, à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas execuções fiscais (art. 1º da Lei n. 6.830/1980) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. Inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não configurado.4. Pretensão recursal que demanda reexame do acervo fático-probatório (suficiência das garantias já constituídas, extensão e onerosidade do bloqueio, e excesso de penhora). Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional e, por consequência, prejudicam o exame da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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