- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípi o da dialeticidade.2. A ausência de refutação específica quanto ao fundamento de inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sustentado por múltiplas razões, o que impõe a impugnação integral pelo agravante. Precedente: Embargos de divergência em agravo em recurso especial, Corte Especial, reafirmando a natureza incindível do provimento denegatório.4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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