JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 385/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DECIDIDA SOB REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado sob a sistemática dos repetitivos, aplicando o Tema n. 385/STJ, que, à luz do art. 138 do Código Tributário Nacional, exclui a multa moratória quando configurada a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do REsp n. 1.149.022/SP.2. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, sob pena de esvaziar o propósito racionalizador da Lei n. 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial).3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo é o agravo interno, já interposto e desprovido na origem, o que exaure a instância e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.4. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se intrinsecamente ligadas à tese aplicada em repetitivo na origem, razão pela qual sua análise, nesta sede, está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC; AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP.5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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