- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS SOBRE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPREENSÃO DA CORTE ESPECIAL QUANTO AO DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o prequestionamento ficto pela falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à não incidência do ISS sobre veiculação de publicidade no período anterior à Lei Complementar n. 157/2016, incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, por meio de confronto analítico, que a jurisprudência do STJ não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem entendimento diverso, o que não ocorreu. Alegações genéricas de contrariedade à Súmula n. 393/STJ não caracterizam impugnação específica.3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a fragmentação de seus fundamentos para fins de agravo.5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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