JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PR OCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCDL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) consonância da decisão com a jurisprudência desta Corte sobre ex ceção de pré-executividade (Súmula n. 393/STJ) e aplicação do entendimento consolidado (Súmula n. 83/STJ).2. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, com precedentes atuais, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça não se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que haveria distinguishing apto a afastar tal óbice. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").3. A Corte Especial firmou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, impondo ao recorrente a impugnação integral dos motivos da denegação (EAREsp n. 746.775/PR).4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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