- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.087/STJ. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO § 1º COM O TIPO QUALIFICADO DO § 4º DO ART. 155 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A irresignação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide o verbete da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."2. O Tema Repetitivo n. 1.087/STJ não foi contrariado, porque não houve cumulação da majorante do § 1º com o tipo qualificado do § 4º do art. 155 do CP; o repouso noturno foi considerado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, com fundamentação concreta.3. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na reincidência e nos maus antecedentes, sendo inviável, na via estreita, nova incursão sobre as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.198.622/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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