- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS DE INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de formalismo excessivo, desacompanhada de efetivo enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão agravada.3. A simples reiteração das teses de mérito deduzidas no recurso especial, sem demonstração concreta da inadequação dos óbices processuais aplicados, não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviável o exame das teses de mérito reiteradas no agravo regimental.5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.180.868/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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