JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (475-J DO CPC/1973) E DOS CONSECTÁRIOS DA MORA APÓS DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J do CPC/1973, mantendo, no mais, a decisão recorrida.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da multa do art. 475-J do CPC/1973 após a conversão da execução provisória em definitiva.3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 ante fato novo e recusa de pagamento voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, à luz do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973 por omissões não sanadas em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução definitiva, subsiste a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos consectários da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo não se equipara a pagamento.6. Ocorreu a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque o depósito judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos termos do Tema n. 677 do STJ.7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença, incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2. Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, art. 389; CPC/1973, arts. 475-J e 535, II; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
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