- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA, LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%.4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto.10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos.11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais.12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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