JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) quanto aos arts. 7º, 10, 141 e 492 do CPC;por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPCe por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 944, 950 e 951 do CC e ao valor da indenização por danos morais.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico em cirurgia bariátrica, com pedidos de danos morais, lucros cessantes, pensão mensal e danos estéticos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de danos morais, pensão mensal e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar danos morais, fixar o termo inicial dos juros da citação, limitar de ofício a pensão a 10 anos, manter a rejeição ao dano estético e majorar honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto à limitação temporal da pensão, à atualização do valor da pensão, à contradição entre incapacidade e redução não incapacitante, às astreintes e aos honorários sobre as astreintes (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa ao limitar, de ofício, a pensão por 10 anos sem contraditório prévio (art. 10 do CPC); (iii) saber se foram violados os arts. 7º e 8º do CPC, por ofensa ao contraditório e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência ao impor limitação temporal; (iv) saber se houve julgamento extra petita e decisão fora dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC) ao limitar de ofício a pensão; e (v) saber se a limitação temporal viola os arts. 944, 950 e 951 do CC diante de redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos limites do efeito devolutivo e da extensão temporal da pensão, diante do pedido de exclusão formulado pelos réus.8. Ocorre a ofensa ao art. 950 do CC, pois a redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa enseja pensão vitalícia, o que impõe excluir a limitação temporal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão do efeito devolutivo e da delimitação temporal da pensão diante do pedido de exclusão formulado pelos réus. 3. À luz do art. 950 do CC, a redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa enseja pensão vitalícia, devendo ser excluída a limitação temporal imposta. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 10, 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II; CC, arts. 944, 950 e 951;CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015;STJ, AgInt no REsp n. 1.764.771/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019.
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