- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de incidente de habilitação de crédito em falência.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e subsidiariamente.7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida excepcional e subsidiária."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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