JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 89.188,29.3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com dissídio apontado em precedentes do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre impugnação/habilitação de crédito.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e inexiste proveito econômico mensurável no incidente".Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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