- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv) saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque correm desde a apresentação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art. 240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985, art. 52, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
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