- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral.2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ.5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011.
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