JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INVIABILIDADE. AUTOS DISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.1. A ação declaratória de nulidade não é via processual adequada ao reconhecimento de nulidade de intimação ocorrida em outro processo, o que pode ser pleiteado por simples petição dirigida aos referidos autos.2. Ao suscitar a nulidade da intimação, incumbe à parte praticar, desde já, o ato processual correspondente, sendo inviável o simples pedido de devolução do prazo quando os autos estiverem acessíveis (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 18.792/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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