JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 376/STJ. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ACTIO NATA. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO PROCESSO SUBJACENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado no âmbito dos Juizados Especiais.2. Nos termos da Súmula 376/STJ, "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".3. A jurisprudência desta Corte Superior admite exceção à incidência da Súmula 376/STJ apenas quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade exclusiva de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes.4. O pedido de reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança não se confunde, por si só, com o controle da competência dos Juizados Especiais. A exceção jurisprudencial pressupõe que a controvérsia tenha por objeto verificar se a causa originária poderia, ou não, tramitar no âmbito do Juizado Especial.5. Na hipótese, embora o recorrente sustente a competência do Tribunal de Justiça para o processamento do writ, a causa de pedir mandamental está fundada na alegada omissão da Turma Recursal quanto à prescrição e à decadência, bem como na aplicação da teoria da actio nata para o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro. Tais matérias dizem respeito ao mérito do processo subjacente e não ao controle da competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda originária, razão pela qual não se enquadram na exceção à Súmula 376/STJ. As alegações de violação ao juiz natural e à imparcialidade não afastam a aplicação do enunciado sumular, pois a competência da Turma Recursal decorre de critério objetivo, abstrato e previamente definido, não havendo deslocamento automático da competência para o Tribunal de Justiça pelo simples fato de o ato impugnado ter sido praticado no âmbito dos Juizados Especiais.6. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
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