- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Reexame da matéria. Supressão de instância. Prisão preventiva e pedido de prisão domiciliar. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, com pedido de substituição por prisão domiciliar.2. Alegação de omissão quanto à fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar e quanto à análise do pedido de prisão domiciliar; afirmação de equívoco na consideração da reincidência. O tribunal de origem conheceu em parte do writ e denegou a ordem na parte conhecida.3. Fundamentação destacada no acórdão embargado: a questão relativa à fundamentação da preventiva não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem; o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi analisado e negado em razão de situação tida por excepcionalíssima, com referência a elementos concretos (reincidência, processos em curso, gravidade das condutas, viagens constantes e ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva por filha menor).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a autorizar a integração ou correção pela via dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via integrativa, suprir a análise da fundamentação da prisão preventiva não apreciada pelo tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.6. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar diante dos elementos fáticos indicados nas instâncias antecedentes.III. Razões de decidir7. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), não constituindo via própria para o reexame do mérito do julgado.8. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão apreciou fundamentadamente as questões submetidas e os embargos apenas buscam rediscutir matéria já decidida, o que desborda da finalidade integrativa dos declaratórios.9. A análise da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não pode ser realizada por esta Corte, pois o tema não foi deliberado pelo tribunal de origem, sendo vedada a prestação jurisdicional com supressão de instância.10. O indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar foi adequadamente enfrentado nas instâncias antecedentes, com base em situação excepcionalíssima demonstrada por elementos concretos (reincidência, processos em curso, gravidade concreta das condutas, viagens constantes dos investigados e ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva por menor), não havendo omissão a ser sanada.11. Ausentes as hipóteses de efeitos infringentes, mantém-se o decisum tal como proferido.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados
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