- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material.Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo.3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva.6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente.9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar.10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.631/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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