JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo.3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva.6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar.III. Razões de decidir7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente.9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar.10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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