- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa armada.Contemporaneidade. Condição de foragido. Medidas cautelares diversas inadequadas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem;parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve a custódia preventiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o decreto e a manutenção da custódia cautelar.III. Razões de decidir4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos, preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP.5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos que se prolongam no tempo.7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar.8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e acautelar a ordem pública.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:
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