JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025.3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas.4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado.II. Questão em discussão5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto.III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.
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