- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha.3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte.9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública.10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa. (AgRg no RHC n. 232.209/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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