- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas. Quantidade e variedade de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha.3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.III. Razões de decidir7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte.9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública.10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente citados.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa.
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