- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. quantidade e diversidade de entorpecentes. Insuficiência de medidas cautelares alternativas.Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. A custódia foi motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e indícios de articulação do tráfico na região.3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de fragilidade probatória, ausência de individualização, nulidade de provas e vícios em diligências podem ser conhecidas em sede de agravo regimental ou configuram inovação recursal.III. Razões de decidir7. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, revelando periculosidade e risco de continuidade delitiva.8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, ante o elevado grau de organização da atividade ilícita e a reprovabilidade da conduta.9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
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