- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Dosimetria. Tema repetitivo 1.194/STJ. Tribunal do Júri. Atenuante da confissão. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante.2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão, além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base.3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e (v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices processuais e autorizar o conhecimento do writ.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se intervenção apenas diante de teratologia evidente.6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ para revisar pena já estabilizada.7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação.8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito, inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que se ancorou em elementos concretos do caso.9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da confissão para reduzir a pena.10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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