- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Competência constitucional. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante ilegalidade autorizadora de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado e infrações de trânsito mantida e ampliada em apelação para incluir extorsão qualificada, com redimensionamento das penas. Após o trânsito em julgado, a impetração buscou desconstituição da coisa julgada para revisar a dosimetria, com: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes patrimoniais e sua compensação integral com a reincidência; (ii) correção de suposto erro material quanto à "dupla reincidência"; e (iii) uniformização da fração de aumento da reincidência em 1/6.3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, à luz da competência constitucional e da disciplina da ação revisional.5. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea e na não compensação com a reincidência, à luz da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ; (ii) saber se a consideração de "dupla reincidência" decorre de erro material verificável de plano;e (iii) saber se as frações de exasperação aplicadas pelo Tribunal estadual na segunda fase da dosimetria são desproporcionais a ponto de caracterizar teratologia apta a justificar concessão ex officio.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada penal, devendo a pretensão de reexame de dosimetria observar a via própria prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP, sob pena de afronta à repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105, I, e).7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se configura quando as alegações demandam análise aprofundada do acervo probatório ou controvérsia interpretativa sobre dosimetria.8. A verificação da confissão espontânea e eventual compensação com a reincidência, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ, pressupõe revisitar premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula 7/STJ.9. A tese de erro material na consideração de "dupla reincidência" envolve cotejo de datas de trânsito em julgado, lapsos depurativos e certidões, exigindo dilação probatória inviável em habeas corpus, não evidenciando constrangimento ilegal de plano (CP, art. 64, I).10. As frações de aumento aplicadas na segunda fase foram concretamente motivadas com base em circunstâncias juridicamente relevantes, dentro da margem de discricionariedade reconhecida pela jurisprudência desta Corte; eventual discordância não configura teratologia apta a autorizar atuação ex officio.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 621 e seguintes; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 585; CP, art. 64, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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