- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Substituição indevida de revisão criminal. Dosimetria da pena.Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado, discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação proferida pelo Tribunal do Júri.2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii) manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado constrangimento ilegal.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com posterior submissão do agravo regimental à Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do Tribunal do Júri.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar dosimetria de pena após o trânsito em julgado.8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a conclusão de inadequação da via.9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus.10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do habeas corpus, ausente a flagrância necessária.11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 545.
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