- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reincidência e risco de reiteração delitiva. Supressão de instância. Extensão a corréu. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo.III. Razões de decidir4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva.
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