- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas.8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024 (AgRg no HC n. 1.073.019/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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