- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva.3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares.4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito.8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.212/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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