- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Formação da culpa. Ação penal em curso regular. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada.3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso.8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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