- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Recurso em sentido estrito contra decisão concessiva. Interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP. Requisitos do art. 318, II, do CPP não demonstrados. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito.2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo.3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar.III. Razões de decidir5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum .6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso.7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde.9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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