- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de saúde debilitada do agravante e a necessidade de tratamento médico não disponível no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou a extrema debilidade por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. A decisão destacou que o agravante foi transferido para novo estabelecimento prisional a fim de lhe assegurar as sessões de fisioterapia necessárias para a sua enfermidade, assim como foi determinado ao diretor do presídio, na falta de atendimento interno, a condução do réu, sob escolta, para hospital público ou particular, não havendo comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o encarceramento. 5. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento com o encarceramento. 2. A análise de condições de saúde que demandem revolvimento fático-probatório não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.180/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019. (AgRg no HC n. 1.069.257/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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