JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, por meio do qual a parte agravante buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão de alegada grave doença psiquiátrica. 2. A parte agravante sustenta possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que em substituição ao recurso previsto em lei; afirma existir flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, diante de documentação médica sobre seu estado clínico, e alega que o reconhecimento dessa ilegalidade não demandaria revolvimento fático-probatório. 3. As instâncias ordinárias, com base em laudo médico oficial, concluíram pela possibilidade de tratamento de saúde no próprio estabelecimento prisional e indeferiram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência de demonstração de extrema debilidade e de incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado; e (ii) saber se, diante do quadro de saúde alegado, estão preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em sede de habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea de que o preso esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, bem como da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o encarceramento, requisitos que as instâncias ordinárias entenderam ausentes com base em laudo médico oficial que atestou a possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento prisional. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o quadro clínico é compatível com o tratamento no sistema prisional, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A existência de precedente em que se reconheceu, de ofício, ilegalidade em situação diversa, envolvendo custodiado com grave doença psiquiátrica, não autoriza a extensão automática da mesma conclusão ao presente caso, no qual há laudo oficial atestando a adequação do tratamento oferecido no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade de ofício, quando evidenciada de plano. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige prova idônea da extrema debilidade do preso por doença grave e da incompatibilidade do tratamento com o encarceramento, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar laudo oficial que atesta a possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. (AgRg no HC n. 1.068.170/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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