- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima, evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante.5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida, originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas na hipótese.8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.076.998/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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