- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo a prisão preventiva decretada e reafirmada na sentença de pronúncia. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fundamentação baseada na gravidade concreta e no modus operandi: agressões com pedaço de madeira que resultaram em politrauma e fraturas, impedido o óbito por intervenção de transeuntes, com prolongada internação e procedimentos cirúrgicos.3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental repisando alegações de ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e inadequação da custódia, além de questionar a vinculação da não localização do agravante à preventiva.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, e se há risco de reiteração delitiva que justifique a medida.5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias pessoais favoráveis e a não localização do agravante, isoladamente, afastam a necessidade da custódia cautelar.6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir7. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da gravidade concreta das lesões produzidas, atendendo ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.9. Há fundado risco de reiteração delitiva, demonstrado por anotações criminais, o que legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial.10. A mera não localização do agravante ou a informação de residência em local incerto e não sabido, isoladamente, não sustenta o decreto preventivo; no caso, a custódia decorre de motivação concreta e autônoma, não vinculada exclusivamente a tal circunstância.11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que justificam a segregação cautelar.12. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, subsistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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