- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação transitada em julgado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e absolvição por violação ao art. 155 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.4. Não se demonstram os pressupostos do art. 621 do CPP, pois as alegações se limitam à revaloração probatória, vedada na via estreita da revisão criminal sem novas provas.5. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 197; CP, art. 157, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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