- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO TRANSITADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena fixada em ação penal com trânsito em julgado em 28/07/2004. Condenação por extorsão mediante sequestro qualificada e corrupção de menores, com pena de 20 anos de reclusão e 100 dias-multa. Revisão criminal previamente proposta na origem julgada improcedente. Impetração atual reproduz pedidos e fundamentos de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado perante a mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir; (ii) o habeas corpus pode servir como sucedâneo de recurso ou nova revisão criminal para atacar a dosimetria de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, sem a demonstração dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal; (iii) a simples mudança superveniente de entendimento jurisprudencial autoriza revisão criminal ou a mitigação da coisa julgada; e (iv) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado reproduz pedido anteriormente dirigido à mesma Corte, com identidade subjetiva e objetiva, o que configura reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento (HC n. 989.176/PE em face do acórdão de HC n. 0002469- 63.2025.8.17.9000).4. O habeas corpus é via inadequada para suceder recurso ou (nova) revisão criminal de condenação transitada em julgado, sobretudo quando se pretende rediscutir dosimetria sem a demonstração dos pressupostos do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal.5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o writ para revisão de condenação proferida e mantida nas instâncias ordinárias. A mera mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal, nem legitima revisão criminal sem novas provas ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos.6. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I a III; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.041/RJ, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 826.502/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
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