- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS E FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com critério objetivo pelo número de delitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da dosimetria por não se realizar compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta diversa do critério objetivo do número de infrações.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.7. É idôneo o critério objetivo do número de infrações para fixar a fração de aumento no concurso formal; a prática de três crimes justifica a fração de 1/5, dispensada fundamentação adicional quando o patamar decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida pelas instâncias ordinárias.8. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria nas segunda e terceira fases, não há fundamento para reformar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I;CP, art. 70; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC 421.419/MG, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019 (AgRg no HC n. 1.084.656/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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