- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Culpabilidade negativada por crime durante cumprimento de pena. Multirreincidência e compensação proporcional da confissão. Cumulação de majorantes do roubo com fundamentação concreta. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.III. Razões de decidir3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c.5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta.6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou.7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado.8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ.9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44, 77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j.05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018
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