- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DAS LEIS N. 8.038/1990 E N. 8.658/2003. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO. SUPOSTA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTS. 387, IV, E 399, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EIVAS QUE FORAM ENFRENTADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. OFENSA AO ART. 1º, I, E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A questão referente aos arts. 69, VII, 109, 387, IV, e 399, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado, tese que sequer foi objeto dos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Além do mais, quanto à questão atinente à competência da Corte de origem, a parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, de superação da matéria, tendo em vista o enfrentamento de tais questões em julgamento anterior, proferido em sede de apelação interposta pela própria defesa, além da ocorrência da preclusão da matéria, sendo o caso de manutenção do óbice da Súmula 283/STF. 4. A Corte de origem concluiu que, na hipótese, estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta dos acusados no crime previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, pela pretensa atipicidade, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Descabida a pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto, segundo afirmou o Tribunal local, no caso dos autos, houve pura e simples negativa dos fatos pelos réus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.791.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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