- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática da controvérsia pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. As teses referentes à eventual continuidade delitiva em relação a fatos apurados em autos diversos, bem como ao suposto bis in idem no cálculo da pena-base, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de 3/10/2022.). 4. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso dos autos. 5. Tendo a Corte originária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, firmado a compreensão de que a recorrente não admitira a prática delituosa, já que buscou atribuí-la a corréu, e que não teria agido mediante coação de superior porquanto aderira ao esquema criminoso dele se beneficiando, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos para o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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