JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. MAIORIDADE NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 3 58/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE EM WRIT.1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).2. A aplicação por analogia da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento pelo STJ de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em tribunal. Portanto, em regra, para a inaugurar a competência desta Corte é necessário que tenha havido decisão colegiada do Tribunal a quo. Desse raciocínio se extraí, que não cabe a condenação em multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, quando o agravo interno visa combater decisão monocrática que manteve a prisão, independente desta ter sido proferida em habeas corpus ou de agravo de instrumento que tenham por objeto evitar o cerceamento da liberdade.3. A maioridade, por si só, sem comprovação concreta de que o filho não mais dependa da pensão, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar. Súmula 358 do STJ.4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem.Agravo interno improvido.
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