- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E A PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).2. A via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal.3. Ausência de provas sobre a incapacidade do sistema prisional conseguir suprir as alegadas condições de saúde do paciente.Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 1.097.566/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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