- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.Precedentes.2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor efetuou pagamentos parciais.3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.4. Agravo interno em habeas corpus não conhecido. (AgInt no HC n. 1.088.244/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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